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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.007065-0/RS
RELATORA : Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada)
APELANTE : SILVINO RODRIGUES VARGAS
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 6.708/79.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A partir da entrada em vigor da Lei 6.205, de 28.04.75, foi extinto o critério de reajustamento do menor e maior valor teto de
acordo com o salário mínimo (previsto no art. 5º da Lei 5.890, de 08.06.73), pois o § 3º do artigo 1º do referido Diploma determinou
a utilização do critério estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29.11.74 (fator de reajustamento salarial).
2. O primeiro reajuste do menor e maior valor teto com base no INPC somente se tornou obrigatório em novembro de 1980,
mediante utilização do índice acumulado apurado no semestre anterior.
3. Os efeitos da indevida atualização do menor e maior valor-teto não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o
advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, findo o novo maior valor-teto com a consideração do
INPC acumulado desde maio de 1979.
4. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fios em patamares que observaram o comando da Lei nº
6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de
1982.
5. Mantidos os honorários fios em sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade está suspensa em razão da AJG deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.