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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.003749-9/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JAYME JUAREZ GROTTO e outro
ADVOGADO : Leonildo Laureano Correa
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Raquel Aparecida da Silva e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CDC. CES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS.
SUCUMBÊNCIA.
Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ.
Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária.
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à
redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes
no saldo devedor (capitalização).
Sucumbência recíproca fia na forma do art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.