TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003017-5/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 09/21/2007

—————————————————————-

00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003017-5/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : ARNILDO KRIEGER

ADVOGADO : Nei Antonio Di Domenico e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.

JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova

pericial.

2. Na hipótese de incapacidade total mas temporária, em que há reconhecimento de que o autor, após o tratamento adequado, poderá

retomar suas atividades normais, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.

3. Reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-doença a contar da data do cancelamento do benefício via administrativa.

4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e

nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. Sentença reformada,

por força da remessa oficial.

6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003017-5/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 09/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2004-71-14-003017-5-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-09-21-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025