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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003017-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ARNILDO KRIEGER
ADVOGADO : Nei Antonio Di Domenico e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova
pericial.
2. Na hipótese de incapacidade total mas temporária, em que há reconhecimento de que o autor, após o tratamento adequado, poderá
retomar suas atividades normais, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.
3. Reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-doença a contar da data do cancelamento do benefício via administrativa.
4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. Sentença reformada,
por força da remessa oficial.
6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.