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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.011074-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA – CRC/PR
ADVOGADO : Boleslau Sliviany
APELADO : NILTON DOS SANTOS
ADVOGADO : Milena Scheller Santos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
1. As contribuições de interesse das categorias profissionais tem natureza tributária, forte no art. 149 da Constituição Federal,
estando, portanto, sujeitas às norma do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito.
2. Para que se reconheça válida a certidão de dívida ativa que embasa a eução fiscal, faz-se necessária a emissão de notificação
administrativa ao devedor para pagamento ou impugnação.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.