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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.008229-7/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : MUNICIPIO DE BRAGA
ADVOGADO : Jose Carlos Flores e outro
: Sylvio Cademartori Neto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO – LEI Nº 9.506/97 –
INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES AO REGIME
GERAL INDEVIDAS.
1 – A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC e, em seu art. 13, submeteu ao regime geral
de previdência social os ercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de
previdência social, é inconstitucional, pois o conceito de trabalhadores, adotado pelo art. 195, II, da CF/88, em sua redação original,
deveria ser entendida em sua acepção técnica, abrangente da universalidade dos prestadores de serviços mediante remuneração, nela
não cabendo os agentes políticos , que não são prestadores de serviços, ercendo, isto sim, funções de natureza política.
2 – Mesmo após a promulgação da EC 20/98, os ercentes de mandato eletivo federal, estadual e municipal, por ausência de
legislação infraconstitucional federal válida, não são segurados obrigatórios do RGPS.
3 – Somente com a edição da Lei nº 10.887, de 18/6/2004, a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores
de mandato eletivo passou a ser validamente exigida.
4 – Se o regime próprio de previdência do Municipio produziu efeitos válidos no período de agosto de 1999 até abril de 2001, são
inexigíveis, nesse período, as contribuições para o RGPS, incidente sobre os vencimentos dos servidores filiados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.