TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.005620-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.005620-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

APELANTE : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA

ADVOGADO : Edmundo Cavalcanti Eichenberg

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : ANA OLÍMPIA BARBOSA PEREIRA

ADVOGADO : Jones Henrique Manzoni de Christo e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS N.°S 8.186/91 E

9.032/91. COEFICIENTE DE CÁLCULO.

1. Na linha da jurisprudência deste Regional, o INSS e a União, por si e na condição de sucessora da RFFSA por força da MP nº

353/07, devem figurar no pólo passivo de causas em que pretendida a complementação de benefícios de ex-ferroviários.

2. Ainda que se entenda que o novel instituto da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (art. 103, caput, da

LBPS, na redação atual) seja imediatamente aplicável a todos os benefícios previdenciários, o atual prazo de dez anos não se aplica

retroativamente, incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão-somente a contar da data do início da vigência do

diploma que o instituiu. Não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o início da vigência da MP n. 1.523-9/97 e o ajuizamento

do feito, não há falar em decadência do direito sub judice.

3. Em obrigação de trato sucessivo descabe a argüição de prescrição do fundo de direito, pois admissível apenas a prescrição das

parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação.

4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de

acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a

majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.

5. A partir da entrada em vigor da Lei n.° 8.186/91, os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal

S.A. (RFFSA), e também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no Decreto-Lei nº

5/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados

inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, que se aposentarem e seus pensionistas fazem jus, além do

benefício pago pela autarquia previdenciária, à complementação até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo

cargo ercido pelos ferroviários em atividade, esta devida pela União.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.005620-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2003-71-02-005620-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 06 abr. 2026