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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.005620-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELANTE : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Edmundo Cavalcanti Eichenberg
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ANA OLÍMPIA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO : Jones Henrique Manzoni de Christo e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS N.°S 8.186/91 E
9.032/91. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Na linha da jurisprudência deste Regional, o INSS e a União, por si e na condição de sucessora da RFFSA por força da MP nº
353/07, devem figurar no pólo passivo de causas em que pretendida a complementação de benefícios de ex-ferroviários.
2. Ainda que se entenda que o novel instituto da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (art. 103, caput, da
LBPS, na redação atual) seja imediatamente aplicável a todos os benefícios previdenciários, o atual prazo de dez anos não se aplica
retroativamente, incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão-somente a contar da data do início da vigência do
diploma que o instituiu. Não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o início da vigência da MP n. 1.523-9/97 e o ajuizamento
do feito, não há falar em decadência do direito sub judice.
3. Em obrigação de trato sucessivo descabe a argüição de prescrição do fundo de direito, pois admissível apenas a prescrição das
parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de
acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a
majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.
5. A partir da entrada em vigor da Lei n.° 8.186/91, os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA), e também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no Decreto-Lei nº
5/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, que se aposentarem e seus pensionistas fazem jus, além do
benefício pago pela autarquia previdenciária, à complementação até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo
cargo ercido pelos ferroviários em atividade, esta devida pela União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.
