TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.005035-8/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.005035-8/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : ALDO VALDECIR FELICIO DA SILVA

ADVOGADO : Eloisa Ramella e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL. DOZE ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO.

CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Agravo retido não conhecido.

2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária, com base no direito adquirido, se não implementadas as condições exigidas pelas regras de transição

impostas pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, quais sejam, idade mínima e “pedágio”, nem implementado o tempo de serviço

suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

4. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser

reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto

não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado

8. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 20-07-1968 a 09-06-1987, assim como o de atividades em condições

especiais no período de 10-06-1987 a 13-10-1996, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, bem como negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.005035-8/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2001-71-13-005035-8-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026