TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.000671-8/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.000671-8/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : NELSON ABEL

ADVOGADO : Luzia da Silva

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.

ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. JUROS

MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando a recusa à pretensão está cristalina nos próprios autos, com

contestação no mérito, a exigir provimento jurisdicional para resolver a lide.

3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do ajuizamento da

ação, conforme imposto pela douta sentença monocrática, de acordo com os ditames da Lei 8.213/91.

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.000671-8/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2000-72-04-000671-8-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025