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00017 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039235-8/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO EDUCACIONAL JANGADA
ADVOGADO : Lino Joao Vieira Junior e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DE BENS OFERECIDOS.
DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE.
-Muito embora as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce possam ser transacionadas em mercado secundário, por expressa
autorização da Comissão de Valores Mobiliários, esses títulos não têm a necessária liquidez e certeza alegadas pela agravada, não
possuindo cotação em Bolsa de Valores, na forma prescrita pela Lei nº 6.830/80, razão pela qual não têm sido aceitas como garantia
do Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.