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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032091-8/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : FILIZOLA CENTRO DE SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Mello Boschi e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada pelo valor da causa, limitado a 60 salários mínimos (art. 3º
da Lei 10.259, de 12/07/01), e é absoluta (idem, § 3º).
2. Se o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e os pedidos formulados na inicial não permitem a fição de valor
econômico eto a eles correlato, cabível a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis.
3. Não cabe ao Tribunal eminar pedido de antecipação de tutela ainda não apreciado em 1º Grau, sob pena de supressão de
instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.