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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030521-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : RODOVIARIO MICHELON LTDA/
ADVOGADO : Paulo Roberto Vigna e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
IRRESPONSABILIDADE DO SÓCIO ELIDIDA.
1. Pela regra geral, os diretores, gerentes e representantes não são responsáveis tributários (art. 135, III, do CTN, contrário senso), só
assumindo tal condição se atuarem com infringência às disposições da lei ou do instrumento constitutivo da sociedade, ou com
abuso de poderes, o que se dá epcionalmente, na forma do mesmo art. 135, III, do CTN.
2. No caso, cuidando-se de eução relativa a IRPF retido na fonte, se a empresa efetua a retenção mas não entrega as importâncias
ao credor – Fazenda Pública – há, em tese, infração à lei, consubstanciada no não repasse do imposto devido pelos empregados, à
semelhança do que ocorre em relação às contribuições sociais descritas no art. 20 da Lei 8.212/91. Nesse compasso, inverte-se a
presunção, cabendo aos co-responsáveis tributários o ônus de desconstituir a presunção de responsabilidade a eles atribuída,
autorizando, portanto, o redirecionamento postulado.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
