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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028162-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : PERFIPAR MANUFATURADOS DE ACO LTDA/
ADVOGADO : Luiz Daniel Felippe e outros
: Edson Isfer
: Eduardo Knijnik
: Fabio Roberto Gusso
: Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO ADMITE A RECUSA DO EXEQÜENTE E
DETERMINA A PENHORA SOBRE CRÉDITOS PERTENCENTES À EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSO
OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE SOBRE A PENHORA E O PRAZO PARA EMBARGOS. INTIMAÇÃO DOS
PROCURADORES. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Ainda que se pudesse cogitar de irregularidades nos autos do eutivo fiscal, verdade é que tais vícios deveriam, sob pena de
preclusão, ser argüidos no primeiro momento processual em que coubesse à parte falar nos autos, à luz do art. 245 do Código de
Processo Civil.
2. Defende a agravante que a decisão que reputou legítima a recusa da eqüente aos bens oferecidos à penhora e determinou a
penhora dos créditos oriundos de precatório em favor da eutada encontra-se viciada por dois motivos: a) violação ao princípio da
imparcialidade do juiz, haja vista a penhora dos créditos oriundos do precatório ter sido deferida de ofício; b) ausência de intimação
dos advogados da eutada acerca de tal decisão.
3. Contudo, o processo de eução fiscal, conquanto dependa de iniciativa da Fazenda Pública para ser instaurado, desenvolve-se
por impulso oficial, prevalecendo, pois, o interesse do eqüente, já que o julgador pode diligenciar no sentido da garantia e
adimplemento do crédito tributário (art. 7º, II, da Lei 6.830/80), haja vista a sua indisponibilidade. Não procede, pois, a alegação de
quebra da imparcialidade do Julgador a quo.
4. Quanto à argüição de nulidade em face da ausência de intimação dos advogados da empresa acerca da penhora do aludido
precatório, bem como do indeferimento da constrição sobre os bens ofertados, igualmente não prospera a alegação. A rigor, apenas
se poderia cogitar de nulidade acaso a eutada não tivesse sido intimada pessoalmente da penhora, ou se, do mandado, não tivesse
constado expressamente a ressalva de que a partir dali teria início o prazo de 30 (trinta) para oposição dos embargos, situações
inocorrentes. Ainda que houvesse pedido expresso dos patronos da eutada, verdade é que não há imposição legal para que
houvesse intimação da penhora em nome dos subscritores, haja vista a necessidade apenas de intimação pessoal da eutada.
Outrossim, verdade é que o não atendimento de tal postulação, na parte em que reputou justificada a recusa do eqüente,
representou mera irregularidade processual, circunstância que precluiu face à sua não-alegação no momento oportuno.
5. Não procede a alegação de nulidade da intimação da empresa em nome de pessoa sem poderes de representação, bem como a
nulidade da penhora, pois que insuficiente. Tais alegações restaram rejeitadas no juízo a quo e também nesta Corte, no bojo do
Agravo de Instrumento n.° 2002.04.01.054311-6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consentânea ao
afirmar a legitimidade da intimação, efetuada na sede da empresa, na pessoa daquele que se apresenta como representante legal,
prestigiando-se, pois, a teoria da aparência; como também o STJ é assente ao ratificar o termo a quo do prazo de embargos, a contar
da primeira penhora, malgrado seja esta insuficiente.
6. Não há olvidar que todo processo, seja de conhecimento ou de eução, é uma marcha para frente. Logo, não cabe, depois de mais de 5 (cinco) anos da decisão que se pretende como vício originário, pretender o saneamento do processo, ante a incidência
inarredável da regra inserta no art. 245 do CPC.
7. Por fim, sequer se poderia cogitar de suspensão dos atos eutórios em razão da ilegalidade da cobrança, uma vez que não se
percebe qualquer mácula à imposição tributária. Deveras, esta Turma tem entendimento de que o contribuinte não detém direito ao
creditamento do IPI relativo aos bens de uso e consumo ou destinados ao ativo imobilizado da empresa.
8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.