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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020920-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : PATRICIA STUBERT AYMORE
ADVOGADO : Luciano Farias e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. NOMEAÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA. LOTAÇÃO
FUNCIONAL. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
Estando a agravante em ercício desde janeiro do corrente ano, não se mostra presente em sua pretensão a presença de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela. O prejuízo advindo do eventual reconhecimento
da ilegalidade na ordem de disponibilização das vagas poderá ser sanado por ocasião da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
