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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.002024-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CLAISA MARIA STROZZI SOARES e outros
ADVOGADO : Reinaldo Chaves Rivera e outro
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BITRIBUTAÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 9.250/1995.
Os fundos de pensão são custeados não apenas pelas contribuições dos participantes, mas também pelos recursos dos empregadores
e pelos rendimentos gerados por ambas as parcelas. Deste modo, é necessário determinar o quantum das contribuições vertidas para
o fundo pelo participante no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (crédito de contribuições), para abatê-lo das parcelas de
complementação de aposentadoria pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, sendo o resultado a base de cálculo para apurar-se o IR
devido, evitando-se, assim, que haja incidência sobre parcelas já tributadas.
Todos os valores (crédito a deduzir, base de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de imposto de
renda, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição. Com relação às contribuições e aos
benefícios que formarão as bases de cálculo do tributo, a correção far-se-á pela OTN, BTN, INPC, com os expurgos previstos nas
súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região. No que tange a eventual imposto de renda a ser restituído, a atualização dar-se-á pela SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.