TRF4

TRF4, 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038254-3/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008

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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038254-3/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

AGRAVADO : ALZEMIRO PALINO DINARTE e outros

ADVOGADO : Thiago Rafael Vieira e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Não tendo a sentença determinado a compensação, o valor fio a título de honorários advocatícios para a parte agravada resta

suspenso, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo de cinco anos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038254-3/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-038254-3-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 01 mar. 2026