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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.013618-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : IRENE MUZEKA
ADVOGADO : Adilson Luiz Bohatczuk
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. VEDAÇÃO. ART. 100, § 4º, CF/88.
1. Não se aplicam juros de mora após a expedição do precatório requisitório, aos pagamentos ocorridos dentro do interregno
constitucional.
2. Após a expedição do precatório, o valor é atualizado pelo IPCA-E, índice contemplado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, até a
data do efetivo pagamento.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
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Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.