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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 97.04.02355-3/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Lucia Helena Bertaso Goldani
EMBARGADO : DEIBY MASCARELLO e outros
ADVOGADO : Carlos Ernesto Ferreira Mannhart e outro
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇAO.
Na hipótese, foi demonstrada a produtividade da propriedade após a notificação efetivada pelo INCRA acerca da vistoria
administrativa. Fato corroborado pela análise temporal das imagens de satélite.
O imóvel somente superou os índices mínimos de produtividade previstos em lei posteriormente à vistoria administrativa.
Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.