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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.70.00.011970-6/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : JUAREZ DO CARMO SANTOS GONCALVES e outro
ADVOGADO : Marcos Roberto dos Santos e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 21 / 1234
EMENTA
EMBARGOS DO DEVEDOR. FGTS. TERMO DE ADESÃO. VALIDADE.
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeiro a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,
desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001 (Súmula
Vinculante nº 1 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.