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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005316-4/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLEMÊNCIA CARDOSO DE SÁ BOAVENTURA
ADVOGADO : Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2.Constatada a existência de omissão no julgado decorrente da ausência de análise da tempestividade da apelação, pressuposto
processual de sua admissibilidade, e verificado que esta foi interposta após a fluência do prazo de 15 (quinze) dias previsto nos
artigos 508 do CPC, merecem trânsito os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.