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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.003723-8/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RENATO COLIN
ADVOGADO : Aldo Guilhermo Mendivil Buraschi
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUÇÕES FISCAIS e JEF CÍVEL DE JOINVILLE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal
tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou para correção de erro
material.
2. Inadmissível o prequestionamento do art. 13, da Lei 8.620/93, não suscitado no momento oportuno.
3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para o fim de prequestionamento dos arts. 2º, §5º, I e IV, e 3º da Lei 6.830/80, e
art. 202, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.