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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003233-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CONCEICAO MARQUES GAION e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inocorrendo uma das hipóteses prevista em lei acerca de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, é de se desacolher os
declaratórios.
Não se configura obscura a decisão que decide a questão com clareza, apesar de não atender totalmente a pretensão do requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.