—————————————————————-
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2007.70.00.008819-2/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
EMBARGANTE : CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – CEU – LTDA/
ADVOGADO : Goncalo Bonet Allage e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada
pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou para correção de erro material no julgado.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes quando encontrar argumentos
suficientes para embasar sua decisão.
3. Na hipótese dos autos, a matéria foi suficientemente abordada, restando, pois, inconsistente a pretensão de rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.