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00016 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016848-3/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE AUTORA : ADOLPHO VIDOTTI
ADVOGADO : Pedro Carneiro Lobo Junior
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE LONDRINA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO EM DEMANDA DIVERSA.
CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A ação de conhecimento e/ou cautelar mantêm relação de prejudicialidade com a eução fiscal, posto que, se a impugnação vier
a ser acolhida, o título eutivo restará desconstituído; assim, os processos devem ser reunidos por força de critério material de
conexão. 2. Havendo, no caso dos autos, Juízo com competência absoluta – o Juízo Federal das Euções Fiscais -, neste deverão
ser reunidos os feitos. 3. Precedentes desta e. Seção e do e. STJ. 4. Competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o presente conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo da Vara Federal de Euções
Fiscais de Londrina, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
