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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.02.000821-9/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : TRANSMILENIUM LTDA/ ME
ADVOGADO : Wudner da Silva Castro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. FINALIDADE
COMERCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE.
1. A sentença denegatória em mandado de segurança, não se subsume na hipótese legal de reeme necessário (art. 12, parágrafo
único, da Lei 1.533/51).
2. As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, e o veículo
transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento , conforme disciplinado no Decreto nº 4.503/2002 (Regulamento
Aduaneiro).
3. A penalização do proprietário do veículo justifica-se tanto no caso de ter ele consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da
conduta como no caso de ter deio de se acautelar adequadamente.
4. Para a aplicação da pena de perdimento, há que se analisar, em cada caso, o elemento subjetivo, que diz respeito ao conhecimento,
concreto ou presumido, do proprietário do veículo acerca do ilícito.
5. Havendo prova robusta de que as mercadorias apreendidas foram adquiridas com o fim comercial, e não se podendo afastar o
conhecimento sobre o ilícito nem a potencialidade lesiva da conduta flagrada pela autoridade administrativa, resulta legítima a
aplicação da pena de perdimento do veículo transportador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.