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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.030393-1/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Caron Baptista e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – CONFIGURAÇÃO – EXCLUSÃO DA MULTA.
A denúncia espontânea da infração elui o pagamento de qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou
multa punitiva. A única exigência do art. 138 do CTN é que a confissão da dívida não seja precedida de processo administrativo ou
de fiscalização tributária, tendo em vista que, nessas hipóteses, o contribuinte não age com espontaneidade, que é justamente o que o
legislador pretendeu privilegiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.