TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.011607-4/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.011607-4/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : PADARIA MAR SUL LTDA/

ADVOGADO : Eder Vieira Flores e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍCIA. PROCESSO

ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO

IMPLEMENTAÇÃO. MULTA. CONFISCO. NÃO OCORRÊNCIA. SELIC.

Quando os embargos à eução são julgados improcedentes, a apelação deve ser recebida tão-somente no efeito devolutivo,

conforme determina o artigo 520, V, do CPC.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou

a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente

protelatórias.”

O processo administrativo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.

Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizando o lídimo direito ao contraditório, não

há falar em cerceamento de defesa.

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida

pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.

Denunciado espontaneamente, pelo contribuinte, o débito em atraso, a multa de mora somente se torna inexigível se recolhido o

valor devido, acrescido de juros legais, e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a teor do art. 138 do CTN.

O crédito constituído por meio de declaração do próprio constituinte não necessita de processo administrativo fiscal para tornar-se

exigível, sendo a CDA mero requisito formal para oportunizar o feito eutório.

A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à

época da eção. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao

permanecer abaixo do principal da dívida.

A Lei 8.078/90, embora norma de ordem pública, configura instrumento regulador das relações jurídicas de direito privado, de total

impertinência ao presente caso.

Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e

correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.011607-4/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2007-71-00-011607-4-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024