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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003656-7/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOVEIS PRETTY S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Nailor Aymore Olsen Neto e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. É pacífica orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão por lei diversa dos juros moratórios, o
que permite a adoção da Ta SELIC, não havendo falar em ofensa aos arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal.
2. A ta SELIC compreende correção monetária e tas de juros reais, não tendo qualquer natureza remuneratória, mas representa
apenas o custo que a Fazenda tem para captar recursos no mercado. Ademais, não há cobrança cumulativa de juros moratórios e
correção com a Ta SELIC, a qual já engloba aqueles, porquanto esta é o único índice aplicado à correção dos débitos tributários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.