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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.000626-1/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ZELONI JULIANOTTI
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CAÇADOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), resta demonstrada a especialidade.
4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento
administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal afastada pela autora.
5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
