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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.005352-5/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : TERCILIO MARCHETTI S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Avenildo Paternolli Junior e outro
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –
PRESCRIÇÃO – JUROS DE MORA.
1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postulam as diferenças de correção monetária sobre o
crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por ser responsável solidária pelo valor nominal dos títulos
correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor e por deter o controle sobre a arrecadação e o emprego dos
recursos.
2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em
Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco
inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária.
3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco
anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,
mensalmente.
4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o
recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.
5. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, por englobar, além de correção monetária, juros de mora,
que são indevidos, e porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação
ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, do que não se cogita.
6. A conversão do crédito do ECE em ações, observando-se o seu valor patrimonial, apurado em 31 de dezembro do ano anterior à
conversão, está de acordo com as regras legais pertinentes e não prejudica os contribuintes ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, prescrito o direito de postular os juros vencidos antes de 16.10.2001 e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.