TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.003763-5/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.003763-5/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : WILSON MARCIMIANO e outros

ADVOGADO : Lauren Liziane Suertegaray Jacques Naschenweng e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE.

LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FORMA DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Desde que demonstrados, como ocorreu no presente caso, os reflexos da não-incidência do imposto de renda na declaração de

ajuste anual devem ser computados na quantificação do montante a ser restituído. 2. O adicional de 1/3 constitucional de férias, cujo

desconto de imposto de renda é indevido, é aquele relacionado diretamente às férias não gozadas. No que diz respeito aquele

relacionado às férias gozadas, é de se notar que essa parcela tem natureza remuneratória, estando sujeita, portanto, à incidência do

imposto de renda. 3. Mantida a verba honorária fia na decisão singular, pois estipulada em conformidade com os critérios

previstos no § 4º do artigo 20 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.003763-5/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2006-72-05-003763-5-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 21 dez. 2024