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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.003763-5/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : WILSON MARCIMIANO e outros
ADVOGADO : Lauren Liziane Suertegaray Jacques Naschenweng e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FORMA DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Desde que demonstrados, como ocorreu no presente caso, os reflexos da não-incidência do imposto de renda na declaração de
ajuste anual devem ser computados na quantificação do montante a ser restituído. 2. O adicional de 1/3 constitucional de férias, cujo
desconto de imposto de renda é indevido, é aquele relacionado diretamente às férias não gozadas. No que diz respeito aquele
relacionado às férias gozadas, é de se notar que essa parcela tem natureza remuneratória, estando sujeita, portanto, à incidência do
imposto de renda. 3. Mantida a verba honorária fia na decisão singular, pois estipulada em conformidade com os critérios
previstos no § 4º do artigo 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.