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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.02.000231-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CHAPECO CIA/ INDL/ DE ALIMENTOS massa falida
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF e JEF CRIMINAL DE CHAPECÓ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. LEI 10.637/2002 E 10.833/2003. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo este o caso
dos autos.
3. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS sobre toda e qualquer receita,
inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de
faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não
ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. O regime de tributação imposto pela Lei nº 10.637/2002 de exigência do PIS, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real.
6. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas para declarar a decadência do direito de restituir os valores vertidos antes de
12/01/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.