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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.003656-8/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JUAREZ TAVORAS CARDOSO
ADVOGADO : Rogerio Carvalho da Rosa
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA
CDA. SELIC.
Nas situações em que o contribuinte declara valor menor do que o devido, exige-se o lançamento de ofício do edente apurado
pela autoridade administrativa, de acordo com o que determina o § 4º do art. 150 do CTN, que prevê o prazo decadencial de cinco
anos, contados do fato gerador. Notificado o contribuinte quando ainda não decorridos mais de cinco anos do fato gerador, o crédito
não foi atingido pela decadência. Aplica-se, na contagem do lapso prescricional, o disposto no art. 174 do CTN. Observado esse
prazo, não há falar em prescrição.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar improcedentes os embargos à eução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.