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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.14.000595-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ERIVELTO VILLANOVA
ADVOGADO : Enio Bassegio e outro
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Jose Maria Arnt Fernandez
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – TÍTULOS EMITIDOS PELA
ELETROBRÁS – RESGATE – PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
A União tem legitimidade para integrar o pólo passivo de demanda onde se pretende o resgate de títulos da Eletrobrás, emitidos com
o fim de satisfazer o crédito correspondente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O direito de postular o resgate de Obrigações ao Portador, emitidas pela Eletrobrás, em 22.05.1974, está extinto desde 22.05.1999.
Ajuizada a demanda em 2006, impõe-se reconhecer a prescrição (artigo 4º, § 11º, da Lei 4.156/62, incluído pelo Decreto-lei 644/69,
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/66, artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei 4597/42).
Reduzida a verba honorária em atenção aos créditos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.