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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.11.000709-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : HOSPITAL SAO SEBASTIAO MARTIR DE VENANCIO AIRES
ADVOGADO : Haroldo Almeida Soldateli e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL ARTIGO 173, I, DO CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Declarada por esta Corte, a inconstitucionalidade do caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê o prazo de 10 anos para
que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando não há pagamento antecipado, o início do prazo decadencial de
cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é fio pelo art. 173, I, do CTN. Débito referente às competências
de janeiro/1992 a dezembro/1996 atingido pela decadência, pois o lançamento foi promovido em 17.12.2002.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.