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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.003452-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : ANADIR FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Rodrigo Cézar Pinheiro
APELADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Joaquim Paulo Garcia Godinho
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
EXECUTIVA (GAE). LEI Nº 11.091/2005. NOVO PLANO DE CARREIRA. VEDAÇÃO LEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.229-43/2001. REPRISTINAÇÃO. AFASTAMENTO.
– Não há que se falar que a Lei nº 11.091/2005, a qual veio a instituir novo plano de carreira para os servidores das instituições
federais de ensino, ao declarar não serem devidas a Gratificação Temporária (GT) e a Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT), teria instituído novamente a Gratificação de
Atividade Eutiva (GAE) para os servidores técnicos-administrativos das IFEs. Simplesmente dita lei não fez qualquer alusão a
ela em razão de que, desde 2001, por força da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, tal parcela remuneratória já não era mais devida.
– A ausência de proibição, frente aos princípios que regem a Administração Pública, não tem o condão de garantir o direito a
determinada vantagem, e sim determinação legal expressa no sentido da concessão. Neste sentido, há falar em repristinação, vedada
pela Lei de Introdução ao Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.