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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.000481-1/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ARVAR MACIEL DE MELLO sucessão – e outros
ADVOGADO : Leandro de Azevedo Bemvenuti e outros
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
PROCURADOR : Paulo Roberto Rubira
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE RIO GRANDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFICÁCIA ATÉ 11/12/90.
1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%.
Entendimento do STJ.
2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de
pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma.
3. A elusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário,
não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação da FURG e à remessa oficial e, por unanimidade, negar provimento à apelação dos
autores, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
