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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.16.000232-5/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : RETIFICA DE MOTORES IMPERADOR LTDA/ ME
ADVOGADO : Alendre Fidalski e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. TAXA SELIC.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. Não sendo conhecida a data de apresentação das DCTFs, aplica-se, supletivamente, o disposto no art. 173, I do CTN, tendo o
fisco cinco anos para constituir a dívida, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
efetuado.
4. Diante da falta de elementos, e considerando a data da inscrição em dívida ativa, milita em favor do fisco a presunção de que a
constituição definitiva do crédito tenha ocorrido em data próxima à formalização do título eqüendo (CDA). Como entre essa data
e a da prolação da sentença extintiva não ocorreu a citação do eutado, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito
do Fisco promover a ação de cobrança.
5. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC (Lei 9.065/95, art. 13 e Lei
8.212/91, art. 34, na redação dada pela Lei 9.528/97). Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação
da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.