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 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.002690-6/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CEPRODAHE MICROCOMPUTADORES LTDA/
ADVOGADO : Paulo da Silveira Mayer e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CANCELAMENTO DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA
CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quando a defesa, em sede de eução fiscal, for veiculada através de eção de pré-eutividade, é cabível a condenação da
parte eqüente em honorários advocatícios, pois o devedor-eipiente teve o ônus de constituir advogado.
2. Levando-se em consideração o princípio da causalidade, os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção
do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa.
3. O Julgador ao extinguir o processo tem de ter presente, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de
prejuízo àquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito.
4. Apelação provida para condenar a União ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 117 / 1508
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008. 
