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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.000019-0/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JAIME HESPANHOL
ADVOGADO : Sandro Luis Vieira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária, bem como a implementação das regras de transição impostas pela EC 20/98, quais sejam, idade mínima e
“pedágio”.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período de 01-10-1978 a 31-12-1985, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da
data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material da sentença para fazer constar o somatório correto do tempo de serviço, e
negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.