TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.000019-0/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

—————————————————————-

00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.000019-0/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JAIME HESPANHOL

ADVOGADO : Sandro Luis Vieira

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária, bem como a implementação das regras de transição impostas pela EC 20/98, quais sejam, idade mínima e

“pedágio”.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período de 01-10-1978 a 31-12-1985, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da

data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material da sentença para fazer constar o somatório correto do tempo de serviço, e
negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.000019-0/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2005-72-01-000019-0-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024