—————————————————————-
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.12.000839-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SADIA CONCORDIA S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Carlos Roberto Viechneiski e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CONCÓRDIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 46 DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. As contribuições sociais, depois de 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional (art. 34 do ADCT) –
submetem-se ao prazo prescricional qüinqüenal.
2. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Argüição de
inconstitucionalidade no AI n.º 2004.04.01.026097-8, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146,
inciso III, alínea “b”, da CF/88.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.