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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.04.004195-1/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ANIZIO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : Anderson Wagner Marconi
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE UMUARAMA
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS.
Tem direito à aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo, bem como às parcelas vencidas até o seu
implemento, o trabalhador rural que comprovar que à época já tinha preenchido os requisitos para a sua percepção.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SUSPENSÃO.
O prazo prescricional fica suspenso enquanto o segurado ainda estiver litigando administrativamente pelo benefício, recomeçando a
correr somente a partir do indeferimento definitivo do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO.
Nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser limitados à condenação, nela compreendidas apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento; dar parcial
provimento à remessa oficial; e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.