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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.04.000652-5/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ANITA MARIA MOREIRA
ADVOGADO : Adriano Cesar Felisberto
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM UTIL AO EXERCÍCIO LABORAL. IMPENHORABILIDADE.
1. Desnecessária a expedição de ofício para apreciar a regularidade do trabalho desenvolvido, se a questão versada nos autos
limita-se ao cabimento ou não da constrição de bem utilizado na atividade laboral da embargante. Agravo retido desprovido.
2. A ausência de intimação da juntada de documentos pela parte contrária, não gera nulidade, quando a sentença esta lastreada em
outras provas.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, quando ciente da realização de provas pela embargante, nada requer a embargada.
4. É impenhorável veículo util à realização das atividades laborais da embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.