TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.001683-9/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.001683-9/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ADACIR JOSE MARTINELLI

ADVOGADO : Edmilso Michelon

EMENTA

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ANOTAÇÃO ANTERIOR.

É hábil para a comprovação do tempo de serviço urbano a anotação na CTPS de período anterior ao de sua emissão, quando

corroborada por outros elementos de prova.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. EC Nº 20, DE 1998.

O segurado que completar mais de 35 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço

integral, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da prolação da sentença de

procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; e determinar o
cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.001683-9/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2002-04-01-001683-9-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025