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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.001683-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADACIR JOSE MARTINELLI
ADVOGADO : Edmilso Michelon
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ANOTAÇÃO ANTERIOR.
É hábil para a comprovação do tempo de serviço urbano a anotação na CTPS de período anterior ao de sua emissão, quando
corroborada por outros elementos de prova.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar mais de 35 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da prolação da sentença de
procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; e determinar o
cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.