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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.016657-9/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outro
APELADO : MECANICA INDL/ MIFA LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS – INAPLICABILIDADE DO CTN – PRESCRIÇÃO –
INOCORRÊNCIA.
1 – As contribuições para o FGTS, mesmo antes da EC nº 8/77, por não serem contribuições de natureza tributária, não estavam
sujeitas aos prazos de decadência e de prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. Da combinação do art. 20 da Lei nº 5.107/66
com o art. 114 da LOPS, assentou a jurisprudência que o prazo de prescrição das contribuições para o FGTS é de trinta anos.
2 – Aplicável, no tocante à prescrição, o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, dispondo que o despacho que ordena a citação interrompe o
prazo prescricional.
3 – Hipótese em que ordenada a citação do devedor antes de escoado o prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.