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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.09.001362-7/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE ARI LEMES
ADVOGADO : Rosemary de Souza Goncalves
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N.
9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL.
1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser
reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
4. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, eto para efeito de
carência.
5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Comprovado o ercício de atividade rural nos períodos de 19-03-1963 (12 anos) a 10-02-1970, de 13-05-1970 a 31-01-1971 e de
04-03-1971 a 31-10-1972, assim como o de atividades em condições especiais nos períodos de 05-08-1974 a 19-10-1974, de 01-11-1974 a 07-10-1975, de 22-06-1976 a 18-07-1977, de 01-11-1977 a 06-04-1978, de 16-04-1978 a 15-04-1982, de 01-06-1982 a
30-07-1983, de 01-05-1985 a 25-03-1987, de 20-04-1988 a 20-07-1990, de 06-11-1990 a 08-08-1991, de 14-01-1993 a 14-09-1993 e
de 01-06-1994 a 28-04-1995, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de serviço
limitado na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (limite do decisum).
8. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que
devidos.
9. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
