TRF4

TRF4, 00016 AMS Nº 2004.72.05.000974-6/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/14/2008

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00016 AMS Nº 2004.72.05.000974-6/SC

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : HOSPITAL SANTA CATARINA

ADVOGADO : Maro Marcos Hadlich Filho e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE BLUMENAU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. SOCIEDADE DE FINS NÃO-LUCRATIVOS. ARTIGOS 3º, § 4º E 11, AMBOS DA

LC 07/70. RESOLUÇÃO Nº 174/71. DECRETO-LEI Nº 2.303/86. DDLL Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. INSTITUIÇÃO DE

TRIBUTO ATRAVÉS DE ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO

DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SUSCITADO INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.

33 DO DL 2.303/86.

1. A LC 07/70, em seu artigo 3º, § 4º, remeteu à lei ordinária posterior a instituição da contribuição ao PIS cobrada das sociedades

de fins não lucrativos.

2. Há falha lógico-formal na egese conjugada do artigo 3º, § 4º com o artigo 11, ambos da LC 07/70, tendo em vista que os dois

dispositivos legais tratam de matérias específicas e bastante distanciadas.

3. A instituição de tributo através de ato normativo expedido por órgão integrante do Poder Eutivo viola o princípio da legalidade

tributária, já consagrado na Constituição anterior (art. 19, I), bem como o artigo 97 do CTN.

4. É inconstitucional e ilegal a Resolução nº 174/71.

6. O Decreto-lei nº 2.303/86 não foi via legislativa adequada para a instituição da eção discutida, pois, no período compreendido

entre a publicação da EC 08/77 e o advento da CF/88, as contribuições não eram consideradas tributo e, portanto, não se

qualificavam como matéria pertinente a finanças públicas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da declaração

de inconstitucionalidade dos DDLL 2.445 e 2.449, ambos de 1988.

7. A contribuição ao PIS das sociedades sem fins lucrativos somente foi validamente instituída através da MP 1.212/95, que,

respeitado o princípio da anterioridade especial contido no artigo 195, § 6º, da CF/88, possibilita a cobrança da eção a partir da

competência de março de 1996.

8. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão do dia 16 de novembro de 2006, manifestou-se no sentido de declarar a

inconstitucionalidade do art. 33 do DL 2.303/86, em face do art. 55 da Constituição de 1969 (Argüição de Inconstitucionalidade na

AC nº 2000.70.00.027272-5/PR – Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira – DJ 29/11/2006)

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e de dar provimento à apelação da parte,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AMS Nº 2004.72.05.000974-6/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-ams-no-2004-72-05-000974-6-sc-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025