TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.019639-7/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00016 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.019639-7/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 86 e verso

INTERESSADO : STELLITA DA SILVA

ADVOGADO : Fabiula Schmidt

EMENTA

AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS LEIS

NºS 8.213/91 E 9.032/95. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA

DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO.

1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título,

uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes

jurisprudenciais.

2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força

de decisão administrativa, não judicial.

3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios

da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a

que ela se dirige e às exigências do bem comum.

4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores

recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em

conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.019639-7/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-legal-em-apelacao-civel-no-2006-70-00-019639-7-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025