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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030839-6/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANA
PROCURADOR : Rafael Augusto Silva Domingues e outros
AGRAVADO : UDO HAASE
ADVOGADO : Sandra Maria de Queiroz
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à saúde: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
2. Mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar à União e ao Estado do Paraná o fornecimento de
medicamento indispensável ao tratamento de saúde do agravado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
