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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026640-7/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RIO GRANDE DO SUL – SINDISERF/RS
ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO RECORRIDA. LITISCONSORTES. LIMITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. OBTENÇÃO. ÔNUS DO EXEQÜENTE. PREQUESTIONAMENTO.
A determinação de eução individual do julgado (admitida a formação de até dez litisconsortes), não implica reconhecimento de
ilegitimidade ativa do Sindicato para a eução, matéria estranha à decisão agravada.
Diante das circunstâncias peculiares do caso, envolvendo a representação, pelo Sindicato, de mais de setecentos potenciais autores,
afigura-se necessário o desmembramento da eução como melhor forma de se atender ao princípio da celeridade processual e de
se operacionalizar a efetividade da prestação jurisdicional, além de se assegurar a viabilidade de defesa da eutada.
Compete ao eqüente a instrução do processo com os documentos que reputar indispensáveis, justificando-se a intervenção do juiz
da causa somente diante da comprovada impossibilidade de obtenção administrativa dos mesmos.
Adianta-se, desde já, inclusive para fins de eventual interposição de recurso a instâncias superiores que a presente decisão não
implica negativa de vigência a qualquer dispositivo de lei, em especial ao art. 5º, incs. XXXIII, XXXIV, XXXV, e art. 8º, inc. III, da
CF/88; arts. 6º, 339, 355 e 399 do CPC; e arts. 97 e 98 da Lei n.º 8.078/90, que se têm por devidamente prequestionados nos termos
da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.