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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017521-9/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : HC HORNBURG IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Anna Cecilia Arruda Marinho e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA
DISCUSSÃO NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. No âmbito da eução fiscal, a eção de pré-eutividade é admitida epcionalmente, restrita às matérias de ordem pública
e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação
probatória, a teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
2. O pedido de compensação na via administrativa, tendo por base a oferta de títulos de liquidez duvidosa , não se enquadra nos
etos termos dos arts. 170 e 170-A do CTN, nem traduz hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito em eução, sendo
insuficiente para superar, de plano, a presunção de legitimidade de que se reveste a CDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.